CASA G — INVESTIGAÇÃO CARTOGRÁFICA Consulta: 11.10.2026 Q4 — depósitos de terraços de 8 a 20 m (cota dos terraços; não espessura). Ppr(a) + Atl(a); classificação WRB de referência: PZ / Podzols. Solo rústico — Aglomerados Rurais; 100% do polígono na consulta vetorial. Leitura documental e cartográfica. Não constitui aprovação municipal ou caracterização geotécnica. REGULAMENTO: https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf PLANTA: https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5918/1_1__classificacao_e_qualificacao_do_solo__s_.pdf GEOLOGIA: https://geoportal.lneg.pt/pt/dados_abertos/cartografia_geologica/cgp50k/19-C SOLOS: https://portalgeo.dgadr.pt/server/rest/services/Solos/SNROA_CNROA/MapServer/0 Arts. 3.º, 4.º, 6.º e 7.º — Ler regulamento, plantas e servidões em conjunto O ordenamento não prevalece sobre as servidões e restrições de utilidade pública. O artigo 7.º exige considerar também cursos de água e infraestruturas existentes que estejam omitidos ou representados de forma imprecisa nas plantas. No projeto: Juntar extratos oficiais de ordenamento e condicionantes ao levantamento. Confirmar no local os elementos e consultar os regimes próprios, incluindo o PGRI do Vouga, Mondego e Lis referido no artigo 4.º. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=12 Arts. 41.º, 49.º, al. f), e 71.º — Solo rústico — aglomerado rural O WebSIG municipal coloca a totalidade do polígono em Aglomerados Rurais (objeto 998). São núcleos com capacidade edificatória, cuja ocupação deve preservar a identidade e integrar os espaços intersticiais e adjacentes. A classificação fiscal rústica não determina, por si, a edificabilidade. No projeto: Adotar este enquadramento na memória descritiva e confirmá-lo nos extratos municipais emitidos para o processo. A leitura visual da folha Sul da 10.ª alteração é concordante. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=73 Art. 72.º, n.os 1 e 2, al. a) — Habitação e anexos são usos admitidos É admitida habitação unifamiliar e bifamiliar, incluindo anexos. Devem salvaguardar-se os valores paisagísticos e ambientais e manter-se a produção agrícola existente. No projeto: Identificar a moradia, estacionamento coberto, arrumos e uso dos contentores. A admissão do uso não dispensa o cumprimento das restantes regras. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=74 Art. 73.º, n.º 1, al. a) — Área de construção até 500 m², incluindo anexos O limite geral para habitação em aglomerado rural é 500 m² de área de construção, incluindo anexos. A possibilidade de acrescer até 100 m² destina-se exclusivamente a anexos que valorizem a atividade agrícola. No projeto: Recalcular a área total do projeto pelo artigo 5.º. Os 250 m² usados anteriormente são uma premissa do projeto, não o limite geral encontrado neste artigo. A exceção agrícola não foi assumida. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=75 Art. 73.º, n.º 1, al. b) — Máximo de dois pisos acima da soleira São admitidos até dois pisos acima e dois pisos abaixo da cota de soleira. A regra conta pisos; não estabelece aqui um valor universal de altura em metros para a moradia. No projeto: Verificar a contagem nos cortes, a soleira e o embasamento. Os pés-direitos de 2,50 m e 2,30 m são opções do modelo e precisam de verificação própria de habitabilidade, fora deste artigo do PDM. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=75 Art. 73.º, n.º 1, al. c), e art. 5.º — Impermeabilização até 70% O limite é 70%, com exceção prevista para espaços de colmatação devidamente justificada pela reduzida dimensão da parcela. Sobre os 1 636,50 m² levantados, 70% corresponde a cerca de 1 145,55 m² de área impermeabilizada equivalente. No projeto: Contabilizar edifício, estacionamento, acessos e pavimentos. O PDM usa coeficientes de referência 1 / 0,5 / 0 para impermeável / semipermeável / natural, na falta de determinação municipal. A cobertura verde não torna automaticamente permeável o solo ocupado pelo edifício. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=75 Art. 5.º — área de construção, implantação e altura — Palas, alpendres e pódio exigem um quadro de áreas rigoroso A área de construção inclui os pisos medidos pelo perímetro exterior, circulações cobertas e espaços exteriores cobertos, como alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos. A altura da fachada é medida até cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, com os ajustes previstos na definição. No projeto: Não excluir automaticamente a cobertura do estacionamento, as zonas exteriores cobertas ou o embasamento. Confirmar com o município como se mede cada pala e a pérgola aberta; distinguir área de construção, implantação e impermeabilização. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=14 Art. 73.º, n.os 2 e 3 — Alinhamento e integração na frente edificada A edificação deve seguir o alinhamento dominante do troço de arruamento, salvo exceção permitida pela Câmara. Em colmatação ou bandas, importam também profundidade e altura de fachada dominantes. No projeto: Documentar a frente existente e confrontar a implantação paralela ao limite sul com o alinhamento admissível à rua. O limite do terreno não substitui o alinhamento urbanístico. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=75 Arts. 33.º, n.º 1, al. b), e 35.º, n.os 2–5 — Afastamentos ao eixo da estrada Na rede municipal, o artigo 35.º fixa para habitação 15 m na distribuição principal e 10 m na secundária; para muros e vedações, respetivamente 7 m e 5 m. Medem-se ao eixo da via. O n.º 4 admite exceções justificadas pela envolvente, características locais ou exigências funcionais. No projeto: A camada próxima identifica rede municipal. Confirmar a hierarquia, o eixo levantado e eventual exceção/alinhamento municipal; não aplicar um afastamento ao limite cadastral por engano. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=42 Art. 37.º, n.º 1, al. a), e n.º 6 — Estacionamento privado e componente pública Para moradia: pelo menos um lugar por fogo até 200 m² de construção; dois lugares acima de 200 m². O artigo prevê ainda acréscimo de 20% destinado a estacionamento a ceder ao domínio público. O n.º 6 prevê exceções fundamentadas por inviabilidade, acesso, topografia ou configuração. No projeto: Os dois lugares desenhados devem ser verificados com a área final, acesso e dimensões. Confirmar com o município o tratamento da componente pública e de eventual exceção; não converter autonomamente uma fração em dispensa. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=43 Arts. 19.º, n.º 1, al. b), e 20.º — Zona acústica mista As duas camadas de zonamento acústico classificam toda a parcela como Zona Mista. O PDM indica limites de 65 dB(A) para Lden e 55 dB(A) para Ln. Não foi encontrada interseção com polígonos de conflito acústico na consulta. No projeto: Verificar o enquadramento acústico do projeto e a situação real, incluindo a ferrovia próxima. A ausência de conflito desenhado não é uma medição de ruído. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=28 Art. 38.º, n.os 1 e 2, e art. 39.º — Redes de água, saneamento e captações O artigo 38.º interdita nova edificação a 30 m de reservatórios, 3 m para cada lado de adutoras, coletores ou emissários e 50 m de ETAR, com exceção para muros de vedação. O artigo 39.º limita usos nas zonas de proteção intermédia de captações ainda sem perímetro publicado. No projeto: Obter cadastro das redes e condições de ligação junto da entidade gestora. Confirmar coletores e servidões que não apareçam na cartografia e compatibilizar cisterna, drenagem e escavações. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=45 Art. 50.º, n.º 4 — Integração da casa na paisagem As obras devem integrar-se harmoniosamente na paisagem e na morfologia do terreno, atendendo à envolvente, volumetria, materiais e cores. No projeto: Justificar a estrutura metálica, cobertura plana ajardinada, fachadas, pódio e movimentos de terras. Mostrar cortes do terreno natural e proposto. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=57 Art. 43.º-E, als. a)–i) — Água, vegetação e eficiência energética Sempre que possível e adequado, o regulamento orienta para proteção das linhas de água e áreas de risco, permeabilidade, vegetação adaptada, recolha e reutilização de pluviais, eficiência e produção de energia renovável. No projeto: Articular cobertura verde, cisterna, trepadeiras e palas do estudo solar com drenagem e manutenção. A solução deve demonstrar o contributo de cada medida. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=50 Arts. 21.º, 22.º e 23.º — Zonas inundáveis e modelação do terreno Não foi encontrada interseção com a camada de zonas sujeitas a salvaguarda. Se uma zona inundável for confirmada, prevalece o regime mais restritivo: limitações a aterros, caves e obstáculos ao escoamento; piso inferior acima da máxima cheia conhecida; e condições adicionais dos n.os 6–8 do artigo 23.º. No projeto: Confrontar também cartografia APA/PGRI e drenagem local. A distância ao Mondego e esta consulta, isoladamente, não demonstram ausência de risco nem fixam a cota segura do pódio. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=29 Arts. 6.º e 7.º — RAN, REN e recursos hídricos — Restrições de utilidade pública A consulta do polígono não encontrou interseção com RAN, REN, Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego ou leitos e margens representados. As servidões existentes no terreno continuam relevantes mesmo quando omitidas da cartografia. No projeto: Confirmar em extratos oficiais e levantar valas, linhas de água e infraestruturas. Não usar a classificação agrícola do solo DGADR como sinónimo de inclusão em RAN. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=18 Arts. 10.º e 11.º — Estrutura Ecológica Municipal Não foi encontrada interseção com a EEM. Onde exista, o regime da categoria de solo acumula com as restrições próprias: proteção da drenagem natural, vegetação ribeirinha e espécies protegidas, entre outras. No projeto: Conservar o resultado da consulta e rever se o limite ou a implantação mudar. Manter a verificação de árvores e linhas de drenagem existentes. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=21 Arts. 12.º–18.º — Património, arqueologia e paisagem As camadas de património referenciado, zonas arqueológicas e servidões patrimoniais atualizadas consultadas não intersectam o polígono. Os artigos 13.º–18.º estabelecem regimes distintos para imóveis, arqueologia, conjuntos e valores naturais. No projeto: Confirmar a planta de valores patrimoniais emitida para a parcela e eventuais exigências de acompanhamento de escavações. Não concluir que ausência de registo exclui achados arqueológicos. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=22 Art. 46.º, n.os 7–10 — Incêndio rural Não houve interseção com APPS, perigosidade representada ou territórios florestais consultados (COS2018/COS2023). Os n.os 8 e 9 distinguem expressamente situações fora dos aglomerados rurais; o n.º 10 exige atenção à ocupação real, porque a cartografia pode desatualizar-se. No projeto: Confirmar a ocupação atual da envolvente e o regime SGIFR aplicável. Não transformar este resultado em dispensa geral de medidas de proteção ou de gestão de combustível. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=53 Art. 9.º e art. 36.º — Atividades perigosas e ferrovia Não foi encontrada interseção com as servidões consultadas da ferrovia nem com as atividades perigosas atualizadas. O artigo 9.º prevê uma faixa de proteção de 50 m para os estabelecimentos abrangidos; o artigo 36.º remete para o regime de proteção ferroviária. No projeto: Verificar eventuais instalações existentes não cartografadas e as servidões legais. A Linha do Oeste está na envolvente e continua relevante para o estudo acústico. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=21 Art. 43.º, n.os 1 e 2 — Parcelas com várias categorias e usos mistos O prolongamento de uma categoria para outra parte da parcela exige condições cumulativas, incluindo limite de 50% da área da categoria a prolongar e reconhecimento municipal. O uso predominante é determinado pela maior área de construção. No projeto: A consulta atual encontrou uma única categoria em toda a parcela, pelo que não foi usado qualquer prolongamento. Reavaliar se houver alteração de limites ou programa. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=48 Art. 50.º, n.os 6 e 7 — Habitação fora de aglomerados rurais Os requisitos de necessidade e imprescindibilidade para uma exploração e os parâmetros do n.º 7 destinam-se a situações fora de aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa. No projeto: Não usar estes números como fundamento da moradia: o enquadramento identificado é o dos artigos 71.º–73.º. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=57 Arts. 43.º-C e 44.º — Preexistências e eventuais regularizações O artigo 44.º trata preexistências legais e compromissos válidos; o artigo 43.º-C tem pressupostos temporais e condições próprios para regularização. A mera existência física de uma construção ou contentor não comprova a sua legalidade. No projeto: Aplicar apenas se houver elementos existentes a integrar e respetiva prova documental. Não foi assumido qualquer direito de preexistência para a nova moradia. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=49 Arts. 111.º e 112.º — Cedências e compensações Os parâmetros de espaços verdes, equipamentos e habitação acessível incidem sobre loteamento, reparcelamento e operações qualificadas como de impacte relevante ou semelhante a loteamento. A aplicação depende também do regulamento municipal. No projeto: Confirmar a qualificação da operação e eventuais cedências/compensações. Estes artigos não foram aplicados automaticamente a uma moradia isolada; a regra de estacionamento do artigo 37.º foi registada separadamente. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=98 Arts. 113.º–115.º — Planos de pormenor, execução e UOPG A execução do PDM pode envolver unidades de execução, perequação e UOPG. A folha Sul consultada não mostra uma delimitação de UOPG sobre a localização assinalada. No projeto: Confirmar junto do município a inexistência de plano, unidade de execução ou compromisso específico que altere o enquadramento. Não substituir essa informação pelo limite genérico da categoria de solo. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=100 Arts. 24.º–31.º e 48.º-A — Salvaguardas costeiras e aeródromo Não foi encontrada interseção com as zonas de salvaguarda consultadas. A 10.ª alteração introduziu o artigo 48.º-A para o aeródromo em Pinhal da Gandra, nas freguesias de Moinhos da Gândara e Alhadas, e a respetiva faixa de 300 m; não corresponde à localização deste terreno. No projeto: Manter estes temas no registo de triagem. A consulta atual não fornece fundamento para aplicar à Casa G as regras de uma zona costeira ou da faixa do aeródromo. https://www.cm-figfoz.pt/cmfigueiradafoz/uploads/writer_file/document/5920/regulamento_consolidado_10a_alteracao_19_06_2026.pdf#page=31